Efeitos da Reforma Trabalhista: Trabalhador fica desprotegido na hora da demissão sem homologação no sindicato

Spread the love
Sem a fiscalização dos sindicatos no momento da rescisão dos contratos, trabalhadores ficam à mercê da boa vontade dos empregadores para ter seus direitos respeitados.Irregularidade dos contratos representam maioria das ações trabalhistas, e devem crescer ainda mais.

 Com o fim da obrigatoriedade da homologação das rescisões nos sindicatos para contratos com duração superior a um ano – uma das inovações da “reforma” trabalhista do governo Temer, que vigora desde 11 novembro de 2017 –, cresceu o risco do trabalhador ser lesado e não ter os seus direitos devidamente respeitados no momento da demissão.

A nova lei desobriga que as homologações sejam feitas nos sindicatos, mas também não especifica onde devem ocorrer, o que abre brechas para todo tipo de absurdo. A pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Marilane Teixeira relata que contratos têm sido encerrados via internet e até mesmo, em padarias. “Dessa maneira, quais as possibilidades do trabalhador ter todos os seus direitos assegurados? Nenhuma.”

Segundo levantamento do Cesit, a maioria das demandas trabalhistas na Justiça decorre do descumprimento reiterado dos direitos por parte dos empregadores. Dados consolidados de 2016 apontam que cerca de 60% das ações trabalhistas eram referentes a irregularidades no momento da rescisão dos contratos. Boa parte dessas ações, conta Marilane, se relacionava a eventuais erros ocorridos em contratos com duração inferior a um ano.

Para a pesquisadora, é justamente em contextos de mudança da legislação que os sindicatos teriam papel importante a cumprir no monitoramento do cumprimento das novas regras. Mas as alterações promovidas pelo governo Temer em associação com entidades patronais também têm como objetivo afastar o trabalhador da sua entidade de classe. “Uma das estratégias para o esvaziamento dos sindicatos, além da questão do custeio, sem dúvida nenhuma foi a retirada desse papel de fiscalização no momento da homologação. Todas essas distorções estão se reproduzindo em âmbito nacional. As homologações despencaram.”

Outro indício de abuso cometido, segundo Marilane, são as demissões por acordo mútuo. Nessa modalidade, que já soma mais de 64 mil rescisões desde novembro passado, o trabalhador tem direito a receber 80% do FGTS e metade da multa dos 40%. São, em sua maioria, trabalhadores do setor de comércio e serviços.

“Não dá para garantir, mas é bem possível que uma boa parte dessas demissões por acordo, na verdade, não sejam necessariamente acordos. Muitas vezes o trabalhador sequer sabe que ele assinou um contrato do gênero. Só vai se dar conta disso quando perceber que recebeu apenas metade da rescisão e não tem acesso ao seguro-desemprego”, explica. Se ocorresse nos sindicatos, o trabalhador teria mais condições de ser devidamente informado sobre as cláusulas desse acordo.

 Empresas aproveitam fim da homologação em sindicatos e dão golpe nos trabalhadores

 Empresas fazem trabalhador assinar rescisão para sacar FGTS e receber seguro-desemprego, dizem que vão depositar verbas rescisórias e dão o cano.

Empresários sem escrúpulos estão aproveitando o fim da obrigatoriedade da  homologação da rescisão do contrato de trabalho nos sindicatos das categorias para dar golpes nos trabalhadores e nas trabalhadoras. Alguns estão fazendo os trabalhadores assinarem a rescisão sem receber as verbas trabalhistas.

O golpe é simples. Dias depois de demitido, o trabalhador é chamado para ‘assinar a rescisão’. Quando chega no departamento pessoal é informado que tem de assinar para sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e dar entrada no seguro-desemprego e que a empresa irá depositar as verbas rescisórias nos próximos dias, mas não depositam, denunciou o advogado Sérgio Batalha ao jornal O Dia, do Rio de Janeiro.

Segundo ele, “quando o empregado entra com o processo na Justiça do Trabalho [para receber], ela [a empresa] alega que pagou as verbas rescisórias ‘em espécie’, ou seja, em dinheiro”.

Este golpe é possível porque a reforma Trabalhista do ex Presidente Michel Temer, aprovada pelo Congresso Nacional, acabou com a exigência que consta em artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo trabalhador com mais de um ano de carteira assinada só seria válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria. O papel do sindicato, garantido na CLT, era checar se os valores estavam corretos, se a empresa tinha alguma pendência com o trabalhador ou trabalhadora, pedir documentos comprovando os depósitos na conta individual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o pagamento das verbas rescisórias.

Desde que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor, em novembro de 2017, o Sindicato dos Empregados do Comércio de Criciúma e Região vem orientando as trabalhadoras e os trabalhadores que se sentirem prejudicados ou tiverem dúvidas em relação as contas e ao fim do contrato de trabalho a procurarem seu sindicato para buscar auxílio jurídico especializado.

A nova lei trabalhista tirou direitos dos trabalhadores, beneficiou empresários e ainda abriu essa estrada para patrões sem escrúpulo deixarem até de pagar as verbas rescisórias tirando o papel legal dos sindicatos de acompanhar as homologações.

“É por isso que tanto Temer quanto o atual governo de Jair Bolsonaro atuam para enfraquecer os sindicatos que trabalham para impedir golpes como esse e garantir este e todos os outros direitos da classe trabalhadora”.

O trabalhador não pode se deixar enganar e tem de saber que pode contar com o seu sindicato para ajudá-lo nessa e em todas as lutas que precisar enfrentar, independentemente das medidas tomadas por esses governos pró-empresariado, reforça o Presidente  Do Sindicato do Comércio de Criciúma e Região, Gelson Gonçalves.

O prazo limite que a empresa tem para pagar as indenizações previstas em contrato é de até dez dias. O mesmo período máximo vale para o envio dos documentos que comprovam o fim do vínculo com a empresa aos órgãos competentes. Os documentos são Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).